A CAPOLBRAS é um organismo colaborativo de integração dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos e voluntariado brasileiro. Um ministério eclesiástico da Igreja Evangélica Missões em Cristo, instituição sem fins lucrativos e com registro ativo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Brasil nº 54.088.376/0001-29.
A atuação da CAPOLBRAS é um serviço de relevante interesse público, amplamente amparada por mecanismos e acordos internacionais e nacional de defesa aos direitos humanos individuais e coletivos, além da Constituição Brasileira através de Leis Federais, Estaduais, Municipais e do Código de Ocupação Brasileiro (CBO).
Nossas atribuições são estritamente dentro da legalidade atuando como organização consultiva internacional, nacional e intergovernamental, voluntariada nas diretrizes da artigo 52 da Carta das Nações Unidas que refere-se a acordos ou agências regionais que tratam de questões de segurança e paz internacional. Como também voluntária das Organizações dos Estados Americanos (OEA) como um organismo de cooperação, assim também atua nas diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH).
A CAPOLBRAS não realizando investigações criminais, não tem funções de polícia e não é órgão estatal. Sua atribuição é regimentada pela Constituição Federal de 1988, em seu Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, que estabelece um conjunto de direitos e deveres essenciais para a proteção da dignidade humana, a liberdade, a igualdade e a justiça no Brasil.
No artigo 5º, VI, que estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença. O inciso VII afirma ser assegurado a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. O inciso VII do artigo 5º, estipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
O artigo 19, I, veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Além das normas que compõem o conjunto jurídico voltado para a proteção e promoção dos direitos humanos no Brasil, alinhando a legislações estaduais, municipais e internas como exemplos:
LEIS FEDERAIS
12.986, de 2 de julho de 2014;
9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
12.435, de 6 de julho de 2011;
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