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O presente Ato Declaratório de Reconhecimento Público das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos da Capelães de Polícia, Operadores da Lei e Ambientes Forenses do Brasil (CAPOLBRAS) e da International Police Chaplains (INTERPOL CHAPLAINS), nos termos do art. 2º, incisos I e III, da Lei Federal nº 13.019/2014, do Decreto Federal nº 11.948/2024, bem como do art. 19, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, reconhecem para todos os fins de direito, o interesse público.
As iniciativas são projetos institucionais desenvolvidos pela Igreja Evangélica Missões em Cristo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 54.088.376/0001-29, regularmente constituída e cadastrada no Mapa das Organizações da Sociedade Civil (MOSC), sob o nº 1428154, base pública de dados mantida pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), órgão vinculado ao Ministério do Planejamento e Orçamento.
Os referidos projetos possuem natureza social e humanitária, sem fins lucrativos e têm atuação específica na capelania institucional, com foco nas áreas de defesa, forças policiais, atividades judiciárias, ambientes forenses e segurança pública, abrangendo, ainda, o desenvolvimento de ações voltadas à promoção e proteção dos direitos humanos, bem como à diplomacia civil, todas em âmbito nacional e internacional.
A capelania nas forças da defesa, policiais, judiciária e ambientes forenses é um serviço jurídico reconhecido, essencial para o apoio espiritual e emocional dos policiais. Conforme a Lei nº 13.019/2014, Lei nº 9.790/1999 e demais arcabouços jurídicos, a atuação dos capelães da CAPOLBRAS e INTERPOL CHAPLAINS nas corporações policiais e unidades forenses não requer autorização burocrática ou vínculo de privilégio. Ela pode ser realizada de forma voluntária, independente ou por meio de parcerias com o poder público, em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente, observada a seguinte hierarquia normativa e valor jurídico:
I – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Especialmente os arts. 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana); 4º, incisos II e IX; 5º, incisos VI e VII; 19, inciso I; 144; 174; 199, § 1º; 203 e 204, que consagram a liberdade religiosa, a assistência espiritual, a cooperação entre o Estado e a sociedade civil, a atuação social em contextos públicos, a promoção dos direitos humanos e o interesse público nas atividades de natureza social e humanitária.
II – Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, fundamenta-se o presente reconhecimento nas normas internacionais ratificadas pelo Brasil, notadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU); a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica; a Convenção Europeia dos Direitos do Homem; bem como demais tratados e convenções internacionais vigentes, que asseguram a dignidade da pessoa humana, a liberdade de crença e de culto, a assistência espiritual, a proteção psicológica e o apoio humanitário, inclusive em contextos de defesa, segurança pública, justiça, ambientes forenses, direitos humanos e diplomacia civil, em âmbito nacional e internacional.
III – Leis Federais. A atuação institucional encontra amparo, ainda, nas seguintes normas infraconstitucionais: Lei nº 13.019/2014, especialmente o art. 2º, inciso III, que disciplina o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil; Lei nº 10.825/2003, que reconhece a personalidade jurídica própria das organizações religiosas e assegura sua autonomia institucional.
IV – Decretos Federais. Decreto nº 11.948/2024, que regulamenta políticas públicas correlatas à cooperação institucional, à atuação social e à proteção de direitos fundamentais, em consonância com o modelo constitucional de cooperação entre o Estado e a sociedade civil.
V – Reconhecimento do STF. Com base no Tema 336 do STF e na jurisprudência consolidada sobre o RE nº 630.790/SP, é juridicamente defensável e compatível com o ordenamento brasileiro afirmar que entidades religiosas que desenvolvem projetos sociais de assistência humanitária e apoio comunitário, como CAPOLBRAS e INTERPOL CHAPLAINS, podem ser equiparadas a instituições de assistência social para fins de imunidade tributária do art. 150, VI, c, da CF, desde que cumpridos os requisitos constitucionais e legais aplicáveis.
VI - Pareceres da CGU. Os pareceres da Controladoria-Geral da União (CGU), nº 13/2015 e nº 25/2018, ressaltam a importância da parceria entre governos, autoridades e OSC no fortalecimento de áreas estratégicas como segurança pública e justiça. Essas colaborações são fundamentais para a implementação de políticas públicas eficazes, especialmente em programas de saúde mental. No caso das parcerias em que não há transferência de recursos financeiros, o parecer de 2025 destaca que as parcerias entre o poder público e as OSC não é necessária uma análise jurídica individualizada, o que simplifica o processo e promove maior agilidade na formalização dos termos de colaboração, fomento ou acordos de cooperação.
VII – Doações de Empresas. Com base no art. 84-B da Lei nº 13.019/2014, a Igreja Evangélica Missões em Cristo, por meio de seus projetos CAPOLBRAS e INTERPOL CHAPLAINS, pode receber doações de empresas para o desenvolvimento de suas atividades sociais e humanitárias. Essas doações devem ser direcionadas para ações de assistência social, proteção dos direitos humanos e apoio aos profissionais de segurança pública, de acordo com a finalidade dos projetos, e são isentas de fins lucrativos. As doações de empresas são permitidas desde que a aplicação dos recursos se faça de maneira transparente e voltada para benefícios coletivos, e não para fins religiosos.
Dessa forma, resta juridicamente assegurado que os projetos CAPOLBRAS) e INTERPOL CHAPLAINS podem atuar de maneira livre, legítima e institucionalmente reconhecida, em todo o território nacional e no âmbito internacional, no desenvolvimento de atividades de capelania institucional, apoio humanitário, direitos humanos e diplomacia civil, inexistindo impedimento legal à cooperação, parceria ou apoio institucional, desde que observadas as normas legais, administrativas e regulamentares aplicáveis.
A CAPOLBRAS – Capelães de Polícia, Operadores da Lei e Ambientes Forenses do Brasil, vem, por meio deste ofício, comunicar oficialmente que a marca CAPOLBRAS, bem como os dizeres completos que a identificam institucionalmente, encontram-se registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), órgão responsável pela proteção das marcas no Brasil, garantindo-lhe exclusividade de uso em todo o território nacional.
Termos e Condições (Resumo): Ao navegar ou enviar informações neste site, o usuário concorda com o tratamento de dados conforme a LGPD – Lei 13.709/2018. Todo o conteúdo (textos, imagens, marcas e logotipos) são registrados no INPI, sendo proibida a reprodução, modificação, distribuição e duplicação. Ficando previamente aprovado o pagamento de $ 5.000,00 (CINCO mil reais) por cada conteúdo reproduzido. A INTERPOL CHAPLAINS e a CAPOLBRAS são projetos de interesse público OSC autorizados pela CF/88, art. 19, I, Lei 13.019/2014 e Decreto 11.948/2024. Não investigam crimes, não atuam como polícia e não realizam atividade de aplicação da lei. Seus cartões, distintivos e uniformes têm uso exclusivamente institucional, sem caráter governamental ou vínculo com a INTERPOL (Organização Internacional de Polícia Criminal). Todos os direitos são da Igreja Evangélica Missões em Cristo CNPJ 54.088.376/0001-29 • Copyright © 2026