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RECONHECIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO

O presente Ato Declaratório de Reconhecimento Público das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos da Capelães de Polícia, Operadores da Lei e Ambientes Forenses do Brasil (CAPOLBRAS) e da International Police Chaplains (INTERPOL CHAPLAINS), nos termos do art. 2º, incisos I e III, da Lei Federal nº 13.019/2014, do Decreto Federal nº 11.948/2024, bem como do art. 19, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, reconhecem para todos os fins de direito, o interesse público.


As iniciativas são projetos institucionais desenvolvidos pela Igreja Evangélica Missões em Cristo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 54.088.376/0001-29, regularmente constituída e cadastrada no Mapa das Organizações da Sociedade Civil (MOSC), sob o nº 1428154, base pública de dados mantida pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), órgão vinculado ao Ministério do Planejamento e Orçamento.


Os referidos projetos possuem natureza social e humanitária, sem fins lucrativos e têm atuação específica na capelania institucional, com foco nas áreas de defesa, forças policiais, atividades judiciárias, ambientes forenses e segurança pública, abrangendo, ainda, o desenvolvimento de ações voltadas à promoção e proteção dos direitos humanos, bem como à diplomacia civil, todas em âmbito nacional e internacional.


O presente reconhecimento confere legitimidade jurídica, institucional e administrativa à atuação da entidade e seus projetos perante o Poder Público e a sociedade, em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente, observada a seguinte hierarquia normativa e valor jurídico:


I – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988


Especialmente os arts. 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana); 4º, incisos II e IX; 5º, incisos VI e VII; 19, inciso I; 144; 174; 199, § 1º; 203 e 204, que consagram a liberdade religiosa, a assistência espiritual, a cooperação entre o Estado e a sociedade civil, a atuação social em contextos públicos, a promoção dos direitos humanos e o interesse público nas atividades de natureza social e humanitária.


II – Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos


Nos termos do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, fundamenta-se o presente reconhecimento nas normas internacionais ratificadas pelo Brasil, notadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU); a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica; a Convenção Europeia dos Direitos do Homem; bem como demais tratados e convenções internacionais vigentes, que asseguram a dignidade da pessoa humana, a liberdade de crença e de culto, a assistência espiritual, a proteção psicológica e o apoio humanitário, inclusive em contextos de defesa, segurança pública, justiça, ambientes forenses, direitos humanos e diplomacia civil, em âmbito nacional e internacional.


III – Leis Federais


A atuação institucional encontra amparo, ainda, nas seguintes normas infraconstitucionais:

Lei nº 13.019/2014, especialmente o art. 2º, inciso III, que disciplina o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;

Lei nº 10.825/2003, que reconhece a personalidade jurídica própria das organizações religiosas e assegura sua autonomia institucional.


IV – Decretos Federais


Decreto nº 11.948/2024, que regulamenta políticas públicas correlatas à cooperação institucional, à atuação social e à proteção de direitos fundamentais, em consonância com o modelo constitucional de cooperação entre o Estado e a sociedade civil.


Dessa forma, resta juridicamente assegurado que os projetos Capelães de Polícia, Operadores da Lei e Ambientes Forenses do Brasil (CAPOLBRAS) e International Police Chaplains (INTERPOL CHAPLAINS) podem atuar de maneira livre, legítima e institucionalmente reconhecida, em todo o território nacional e no âmbito internacional, no desenvolvimento de atividades de capelania institucional, apoio humanitário, direitos humanos e diplomacia civil, inexistindo impedimento legal à cooperação, parceria ou apoio institucional, desde que observadas as normas legais, administrativas e regulamentares aplicáveis.

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