A capelania voluntária e de assistência religiosa, social e humanitária desenvolvida pela CAPOLBRAS e INTERPOL CHAPLAINS possui natureza institucional, caráter voluntário e livre atuação junto aos órgãos de segurança pública — Polícias, Corpos de Bombeiros, Guardas Municipais e demais unidades do sistema de segurança — bem como em ambientes forenses, encontrando sólido, amplo e consistente respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, além de alinhamento com o sistema internacional de proteção aos direitos fundamentais.
No plano constitucional, a Constituição Federal de 1988 consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), estabelece como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação (art. 3º, I e IV), assegura a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção às funções religiosas (art. 5º, VI), bem como garante expressamente a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (art. 5º, VII).
Ademais, o artigo 5º, inciso XIII, assegura a liberdade do exercício profissional, inexistindo qualquer vedação legal ao exercício da capelania institucional ou policial, especialmente quando desenvolvida de forma não operacional, humanitária, assistencial e voluntária, sem interferência em funções típicas do Estado.
No âmbito da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), o capelão encontra-se classificado sob o código 2631-05, sendo também abrangidas as relações institucionais exercidas por meio da atuação como Profissional de Relações Institucionais e Governamentais (RIG), código CBO 1423-45, o qual descreve e legitima atribuições relacionadas à interlocução institucional, mediação de interesses legítimos, representação institucional e diálogo formal com órgãos governamentais, para fins administrativos, institucionais, trabalhistas e previdenciários, especialmente quando exercidas em nome de Organizações da Sociedade Civil.
O Decreto nº 10.889/2021 reconhece e regula a legítima interação institucional entre representantes de interesses e agentes públicos no âmbito do Poder Executivo Federal, estabelecendo parâmetros de transparência, ética e publicidade, o que abrange diretamente a atuação do profissional de Relações Institucionais e Governamentais (RIG) vinculado a OSCs de natureza humanitária e religiosa.
Em consonância, a Lei nº 12.813/2013, ao dispor sobre conflitos de interesses no exercício de cargo ou emprego público, pressupõe e reconhece a existência lícita da atuação de representantes institucionais perante o poder público, delimitando seus contornos éticos e legais, o que reforça a legitimidade da atuação institucional da capelania organizada por entidades civis.
A atuação da capelania no âmbito de uma Organização da Sociedade Civil encontra fundamento direto na Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), que reconhece a legitimidade das OSCs para desenvolver atividades de interesse público e social, inclusive nas áreas de direitos humanos, assistência social, apoio psicossocial, fortalecimento comunitário e cooperação institucional com o poder público, desde que observados os princípios da legalidade, transparência e finalidade pública.
No plano internacional, a atuação do capelão como pessoal religioso encontra respaldo nas normas da Organização das Nações Unidas (ONU), especialmente nas Resoluções 53/144 e 60/161, de 28 de fevereiro de 2006, que reconhecem a importância da promoção, proteção e defesa dos direitos humanos, bem como a atuação legítima de agentes, organizações e representantes da sociedade civil comprometidos com a dignidade da pessoa humana, a liberdade religiosa, a assistência espiritual e a ação humanitária.
Tais resoluções reforçam o reconhecimento internacional do papel exercido por líderes e agentes religiosos enquanto promotores de valores humanitários, mediadores sociais e defensores da vida e da dignidade humana, conferindo legitimidade à sua atuação em contextos institucionais e civis.
No tocante às prerrogativas institucionais e ao reconhecimento da atuação humanitária e religiosa, a atividade exercida pela capelania goza da proteção conferida por leis, decretos e pareceres, os quais, em seus respectivos âmbitos, reconhecem, disciplinam e fortalecem políticas públicas e ações institucionais de cooperação com iniciativas de interesse público voltadas à proteção da dignidade humana, à segurança institucional e à atuação coordenada entre Estado, municípios e sociedade civil organizada.
À luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário, a figura do pessoal religioso é amplamente reconhecida como agente legítimo de assistência moral, espiritual e humanitária, gozando de proteção especial e atuando de forma independente, não armada e exclusivamente voltada ao cuidado integral do ser humano, princípio que se harmoniza plenamente com a atuação da capelania policial e institucional em contextos civis e públicos.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: Art. 5º, VI – Garante a liberdade de crença e o livre exercício dos cultos religiosos; Art. 5º, VII – Assegura a prestação de assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva.
LEIS FEDERAIS: Lei nº 6.923, de 29/06/1981 – Capelania Militar nas Forças Armadas (referência nacional para capelania institucional); Lei nº 9.982, de 14/07/2000 – Assistência religiosa em hospitais e estabelecimentos prisionais civis e militares (voluntária).
LEIS ESTADUAIS – POLÍCIA E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR: Lei nº 10.983/2001 – São Paulo – Polícia Militar; Lei nº 3.527/2000 – Rio de Janeiro – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; Lei nº 10.867/1992 – Minas Gerais – Polícia Militar; Lei nº 12.827/2000 – Paraná – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
LEIS ESTADUAIS VOLUNTÁRIAS, FACULTATIVAS, COM PLURALIDADE RELIGIOSA E LIVRE ATUAÇÃO: Lei nº 4.622/2005 – Rio de Janeiro; Lei nº 8.891/2023 – Alagoas; Lei Ordinária nº 23.905/2025 – Goiás; Lei nº 1.604/2011 – Amapá.
LEIS MUNICIPAIS VOLUNTÁRIAS, FACULTATIVAS, COM PLURALIDADE RELIGIOSA E LIVRE ATUAÇÃO: Lei nº 5.168/2019 – Caieiras (SP); Lei Municipal nº 1.208/2016 – Engenheiro Paulo de Frontin (RJ); Lei Municipal nº 9.450/2019 – Salvador (BA); Lei Municipal nº 017/2018 – Bom Jesus das Selvas (MA); Lei Municipal nº 2.553/2020 – Palmas (TO); Lei Municipal nº 2.580/2019 – Valença (BA).
LEI Nº 9.608/1998 – LEI DO VOLUNTARIADO: Art. 1º – Considera serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública ou privada sem fins lucrativos, com objetivos cívicos, culturais, educacionais, religiosos, sociais ou assistenciais.
LEI Nº 13.019/2014 – MARCO REGULATÓRIO DAS OSC: Art. 2º, I, “c” – Inclui como OSC as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou projetos de interesse público e de cunho social, distintas das atividades exclusivamente religiosas.
LEI Nº 10.825/2003: Reconhece a personalidade jurídica própria das igrejas, garantindo sua autonomia administrativa, inclusive para credenciar e enviar voluntários capelães.
STF – JURISPRUDÊNCIA: O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é inconstitucional a criação de cargos públicos religiosos, sendo, contudo, constitucional a assistência religiosa voluntária, sem vínculo funcional. O Estado brasileiro é laico, mas não antirreligioso, não havendo violação à laicidade quando a capelania atua de forma facultativa, plural, não remunerada e sem proselitismo coercitivo.
A atuação da CAPOLBRAS e INTERPOL CHAPLAINS insere-se no âmbito das atividades de cooperação social, revestida de natureza humanitária, espiritual e assistencial, constituindo expressão do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa humana em sua dimensão integral, não implicando exercício de função pública típica, delegação de poder estatal, vínculo jurídico-funcional ou ônus ao erário.
Diante de todo o arcabouço normativo exposto, conclui-se que a atividade de capelania desenvolvida pela CAPOLBRAS e INTERPOL CHAPLAINS, exercida por representante de Organização da Sociedade Civil, na condição de Profissional de Relações Institucionais e Governamentais (RIG) e como pessoal religioso à luz do Direito Internacional, é plenamente lícita, constitucionalmente protegida e juridicamente amparada, gozando das prerrogativas legais aplicáveis e constituindo expressão legítima da liberdade religiosa, do exercício profissional, da atuação humanitária e da cooperação institucional em um Estado Democrático de Direito.
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